Legislação Ouvidoria

Decreto nº 7.471, de 04 de maio de 2011

Art. 13.

À Ouvidoria compete:
I - receber, examinar e encaminhar às áreas competentes as reclamações, elogios, sugestões e acompanhar as providências adotadas;
II - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal relacionados às competências institucionais da SUDECO;
III - atender às sugestões e reclamações dos agentes econômicos e de suas entidades representativas quanto às rotinas e procedimentos empregados na aplicação dos recursos do FCO; e IV - produzir relatório anual das atividades da Ouvidoria.